Decisão · STJ

STJ AREsp 2897714

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF e de que não foi comprovada a divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA CRISTINA DE JESUS SOUZA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que indicou precisamente os dispositivos legais federais que foram violados, devendo o recurso ser conhecido. Articula, ainda, o seguinte (fls. 481-482): A questão federal está bem delineada na petição de recurso especial não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Salutar registrar que a argumentação principal das razões do recurso citado atém-se ao desrespeito a dispositivos de leis federais, qual seja, o digesto Processual Penal. O caso em comento reclama apreciação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto notório o prejuízo suportado pela Agravante. Cumpre destacar que o presente recurso trata de matéria jurídica(processual), e não fática, que foi expressamente arguida nas razões de apelo. O agravante sofreu grandes prejuízos com o petitório que não foi analisado, é de bom alvitre trazer à baila que o indeferimento foi equivocado, portanto o recurso especial deverá ter seu mérito julgado procedente para que o regime inicial seja o ABERTO, bem como a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 493): Agravo em recurso especial. Agravo regimental. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa, por aplicação da Súmula 284 do STF. Agravante que se olvidou, de fato, de indicar e de demonstrar, precisamente, os dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem. Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF e de que não foi comprovada a divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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