Decisão · STJ

STJ REsp 2204512

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-07-03
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA (SPDM), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador WILSON LISBOA RIBEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência da ré em face da r. Decisão que lhe indeferiu o benefício. Acerto do entendimento esposado junto à origem. Parte que não se interessou no sentido de, minimamente, demonstrar a sua pretensa indisponibilidade financeira. Inexistência de indício do apenas alegado claudicante quadro. À recorrente, enquanto associação civil, não se estendem os benefícios do Estatuto do Idoso; ainda que as atividades não tenham o condão de auferir lucro, há farta e remansosa jurisprudência no sentido de que - a exemplo das pessoas naturais, deve, sim, a interessada fazer mínima prova da suposta indisponibilidade financeira e, a conferir uma pá de cal à discussão, não convence minimamente a ausência de recursos, ante a longeva e profícua atuação da parte, envolvendo gastos elevadíssimos. Decisão alinhada a não poucos precedentes deste E. Tribunal, envolvendo a mesma parte, tanto na corrente Seção, como junto à E. Seção de Direito Público. Ausência de espécie, surpresa ou teratologia. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 116). Em seu recurso especial, SPDM alega violação aos arts. 51 da Lei nº 10.741/2003 e 98 e 99, § 2º, do CPC, pois, enquanto associação civil, não se estenderiam os benefícios do Estatuto do Idoso, e que não foi comprovada a hipossuficiência financeira. Argumenta que basta ser de caráter filantrópico e prestar serviços que incluam a população idosa, sem necessidade de comprovação de insuficiência econômica. Ademais, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça sem intimar a Recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, ignorando a documentação juntada nos autos, tendo comprovado a sua necessidade do benefício. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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