Decisão · STJ

STJ AREsp 2905870

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO NOVAK contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 575-576). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RAZÕES RETIRADAS DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÕES COM MESMA CAUSA DE PEDIR E ATIVIDADE PROBATÓRIA UNA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA APENAS QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL É REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS OU DIANTE DA MÁ-FÉ DA CREDORA. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-207). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o entendimento que prevaleceu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina não reflete a jurisprudência predominante no STJ, uma vez que entendeu que a desconstituição da garantia só é possível quando a união estável é registrada no registro de imóveis ou diante da má-fé da credora" (fl. 582). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 588-592). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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