STJ REsp 2055444
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. TAXA SELIC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALCOBIA MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (ALCOBIA e CARLOS MANUEL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. SÁ DUARTE, assim ementado: MANDATO Pretensão indenizatória deduzida pela cliente em face dos advogados julgada procedente Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva Não reconhecimento Contratação verbal dos serviços advocatícios para ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança Recebimento de verbas em decorrência do patrocínio, sem a prestação de contas ao cabo do processo Alegação do não encontro da cliente que também não procurou o escritório Situação bem resolvida na sentença com base no código de ética do advogado - Consignação extrajudicial de parte dos valores devidos à cliente extintiva da obrigação em proporção ao valor depositado Existência de saldo devedor, sobre o qual deveriam incidir juros de mora desde a retenção indevida, mas mandados contar da citação, o que favorece os réus Artigos 668 e 670, do Código Civil, e 9º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Planilha demonstrativa do crédito corretamente adotada na sentença Quebra da confiança cliente/advogado que gera dano moral in re ipsa Indenização fixada em R$ 10.000,00, que não se reputa excessiva Retificação, no entanto, do termo inicial da correção monetária de cada uma das indenizações Apelação provida em parte (e-STJ, fl. 599) E, mantido, em conformidade com a seguinte ementa: MANDATO Pretensão indenizatória deduzida pela cliente em face dos advogados julgada procedente Reexame da questão alusiva aos juros de mora, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1111117/PR, 1111118/PR e 1111119/PR, no sentido de que a taxa dos juros moratórios, a que se refere o artigo 406, do Código Civil, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC Taxa que, no entanto, não deve ser adotada neste caso, em conta que, pelo fato de ser composta de correção monetária e juros, não se adequa ao que ficou decidido, sobre a incidência da correção monetária e juros de mora em datas diversas Manutenção do que ficou decidido no julgamento da apelação (e-STJ fl. 927) Nas razões do presente recurso, ALCOBIA e CARLOS MANUEL alegaram a violação aos arts. 5º, LV, da CF, 406, 884 e 944 do CC, 85, § 2º, 369, 385, 489, § 1º, VI, 927, III, do CPC, temas n.s 99, 112 e 1.046 do STJ, além do dissenso jurisprudencial, ao sustentarem (1) que deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, no que se refere aos juros moratórios; (2) que houve cerceamento de defesa, em razão da negativa de depoimento pessoal do autor, de suma importância para o deslinde da controvérsia, (3) minoração do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano e o enriquecimento da parte adversa. Afirmou, ainda, que não há nenhuma prova e/ou nexo causal entre os pretensos danos alegados e não provados e a demora no recebimento dos valores; e, (4) que os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido (e-STJ, fls. 658/692). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 846/869). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. TAXA SELIC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.