Decisão · STJ

STJ AREsp 2852397

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALVOAR LACTEOS NORDESTE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 513-514). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 397-398): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO SEM CONSUMO DO PRODUTO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCEDIMENTO COMUM, SOBRETUDO PORQUE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A REFERIDA CONVERSÃO, DESDE QUE AUSENTE PREJUÍZO. 1.2. O ENUNCIADO N. 35 DA ENFAM DISPÕE QUE "ALÉM DAS SITUAÇÕES EM QUE A FLEXIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO É AUTORIZADA PELO ART. 139, VI, DO CPC/2015, PODE O JUIZ, DE OFÍCIO, PRESERVADA A PREVISIBILIDADE DO RITO, ADAPTÁ-LO ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA, OBSERVADAS AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO" QUE, POR SEU TURNO, É PLENAMENTE APLICÁVEL A HIPÓTESE DOS AUTOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-468). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 523): O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a validade de um ato jurídico não deve depender da forma em que é realizado, mas sim de seu conteúdo e da eficácia que este pretende alcançar. Esse princípio é fundamental para garantir a efetividade do processo e para que a Justiça seja realizada de maneira justa e célere. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 530-531). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →