Decisão · STJ

STJ AREsp 2870143

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ÔNIBUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. EXECUTADO CREDOR EM OUTRO PROCESSO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO. DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de artigos de lei invocados pela parte, bastando que examine a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais não tem condições de amparar a tese defendida no recurso especial, o que revela a deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido afirmou que (i) o advogado realizou o levantamento de valores nos limites do instrumento de mandato; (ii) o levantamento de quantias em nome do cliente é prerrogativa do advogado, quando assim autorizado; (iii) a maior parte dos valores levantados pertencia ao advogado, não havendo ordem de penhora do saldo; (iv) não foi formulado requerimento de penhora de crédito pela recorrente; e (v) o advogado sequer é parte no feito, não se justificando que medidas executivas atinjam seu patrimônio. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONIQUE FERREIRA DA SILVA (MONIQUE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO NAS CONTAS DO ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAM A DEVEDORA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. VALORES RECEBIDOS EM OUTRA AÇÃO, EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA, NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS NO INSTRUMENTO DE OUTORGA, OCASIÃO EM QUE NÃO HAVIA QUALQUER ORDEM DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS OU DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALORES QUE, EM MAIOR MONTANTE, CONSTITUÍAM VERBA HONORÁRIA. ADVOGADO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. In casu, a credora, após frustradas tentativas de realizar seu crédito, teve negada a pretensão de arresto nas contas do advogado e da sociedade de advogados que representam a devedora em outro feito; 2. Causídico que agiu dentro dos limites dos poderes de outorga, não havendo, na ocasião, qualquer empecilho ao levantamento dos valores. Aporte que representava, em sua maior parte, a verba honorária; 3. Princípio da intranscendência da execução. Hipótese em que, não havendo demonstração de fraude ou ilegalidade no atuar do advogado, não poderia a execução atingir bem de terceiro estranho à lide; Recurso a que se nega provimento (e-STJ, fls. 169/170). Os embargos de declaração opostos por MONIQUE foram rejeitados (e-STJ, fls. 195/196). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 220-245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ÔNIBUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. EXECUTADO CREDOR EM OUTRO PROCESSO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO. DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de artigos de lei invocados pela parte, bastando que examine a controvérsia de forma suficiente e fundamentada. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais não tem condições de amparar a tese defendida no recurso especial, o que revela a deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido afirmou que (i) o advogado realizou o levantamento de valores nos limites do instrumento de mandato; (ii) o levantamento de quantias em nome do cliente é prerrogativa do advogado, quando assim autorizado; (iii) a maior parte dos valores levantados pertencia ao advogado, não havendo ordem de penhora do saldo; (iv) não foi formulado requerimento de penhora de crédito pela recorrente; e (v) o advogado sequer é parte no feito, não se justificando que medidas executivas atinjam seu patrimônio. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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