Decisão · STJ

STJ AREsp 2707032

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. LEI N 14.454/2022. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da recusa, por parte da operadora de plano de saúde coletivo, de custear tratamento prescrito ao autor (oxigenoterapia hiperbárica), sob a alegação de que o procedimento não integra o rol da ANS. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à possibilidade de mitigação do rol taxativo da ANS em casos específicos, conforme estabelecido nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), bem como de acordo com a Lei n. 14.454/2022. 4. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que diz respeito à comprovada necessidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica para o autor e à falta de comprovação, por parte da operadora de plano de saúde, da existência de outro procedimento eficaz no rol da ANS (fls. 630-631), demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 843-846). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 429-430): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DO AUTOR, CONSUBSTANCIADO EM SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ E DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOR, PORTADOR DE FERIDA OPERATÓRIA COM DEISCÊNCIA DE SUTURA, APÓS LAPAROTOMIA, COM ALTO RISCO DE INFECÇÃO ABDOMINAL, DEVIDO À PERDA DA BARREIRA DA PELE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO ÂMBITO DO ERESP Nº 1.889.704/SP, PROFERIU DECISÃO ESTABELECENDO A TAXATIVIDADE, EM REGRA, DO ROL DA ANS, NOS SEGUINTES TERMOS: "1 - O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO; 2 - A OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A ARCAR COM TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS SE EXISTE, PARA A CURA DO PACIENTE, OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO JÁ INCORPORADO AO ROL; 3 - É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA AMPLIADA OU A NEGOCIAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DE PROCEDIMENTO EXTRA ROL; 4 - NÃO HAVENDO SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, PODE HAVER, A TÍTULO EXCEPCIONAL, A COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO OU ODONTÓLOGO ASSISTENTE, DESDE QUE (I) NÃO TENHA SIDO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE, PELA ANS, A INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO AO ROL DA SAÚDE SUPLEMENTAR; (II) HAJA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS; (III) HAJA RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS TÉCNICOS DE RENOME NACIONAIS (COMO CONITEC E NATJUS) E ESTRANGEIROS; E (IV) SEJA REALIZADO, QUANDO POSSÍVEL, O DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL DO MAGISTRADO COM ENTES OU PESSOAS COM EXPERTISE TÉCNICA NA ÁREA DA SAÚDE, INCLUÍDA A COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANS". LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO À PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO, INCORPORADO AO ROL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 694-701). A CSN argumenta busca o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que inexiste reexame de fatos e provas, mas sim a adequação da conclusão jurídica, considerando que não houve danos morais e que a negativa de cobertura do tratamento foi devida e respaldada tecnicamente. Aduz, ainda, que a decisão monocrática também errou ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido diverge de diversos julgados anteriores do STJ. Alega que, mesmo que se entenda pela ocorrência de ato ilícito, o dano moral não é presumido em casos de discussão contratual de plano de saúde, devendo ser demonstrado, o que não ocorreu. Defende que a negativa de cobertura do tratamento pleiteado pelo agravado foi um exercício regular de direito, amparado pelo contrato e pela legislação específica, não configurando ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 874-883 e 884-891). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. LEI N 14.454/2022. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da recusa, por parte da operadora de plano de saúde coletivo, de custear tratamento prescrito ao autor (oxigenoterapia hiperbárica), sob a alegação de que o procedimento não integra o rol da ANS. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à possibilidade de mitigação do rol taxativo da ANS em casos específicos, conforme estabelecido nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe de 3/8/2022), bem como de acordo com a Lei n. 14.454/2022. 4. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que diz respeito à comprovada necessidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica para o autor e à falta de comprovação, por parte da operadora de plano de saúde, da existência de outro procedimento eficaz no rol da ANS (fls. 630-631), demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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