STJ REsp 2086789
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE C ONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de desentendimento ocorrido em uma danceteria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 3. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, os jurados absolveram os acusados com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição. 5. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos acusados, que negaram a prática do crime, e a ausência de oitiva de testemunhas, o que resultou em fragilidade da prova acusatória. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o quesito genérico de absolvição é obrigatório e que os jurados podem optar pela absolvição mesmo em casos de reconhecimento prévio de materialidade e autoria, sem necessidade de contradição no julgamento. 7. A intervenção do Tribunal ad quem na decisão do Júri seria indevida, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, contra r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial aviado pela defesa reconhecendo a soberania dos vereditos que decidiram por absolver os agravados por clemência. Inconformado, o Ministério Público de Minas Gerais, nas razões do presente Agravo Regimental, requer a realização de novo julgamento, alegando que tal decisão dos jurados teria se mostrado contrária à prova dos autos. A decisão recorrida restabeleceu a decisão soberana dos jurados de absolvição do recorrente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE C ONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de desentendimento ocorrido em uma danceteria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 3. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, os jurados absolveram os acusados com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição. 5. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos acusados, que negaram a prática do crime, e a ausência de oitiva de testemunhas, o que resultou em fragilidade da prova acusatória. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o quesito genérico de absolvição é obrigatório e que os jurados podem optar pela absolvição mesmo em casos de reconhecimento prévio de materialidade e autoria, sem necessidade de contradição no julgamento. 7. A intervenção do Tribunal ad quem na decisão do Júri seria indevida, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.