STJ AREsp 2731482
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito à justiça gratuita da pessoa jurídica, prescrição da cobrança dos débitos condominiais e distribuição dos honorários advocatícios, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da controvérsia apontada no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282 do STF, por analogia. 4. É deficiente a fundamentação recursal quando a parte deixa de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO VENTURA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 579 - 580, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado (fls. 484 - 485, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CORTE ÁGUA E GÁS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Não pode o condomínio residencial adotar medida de suspensão do fornecimento de serviçoessencial, uma vez que tal possibilidade está submetida à regra do Art. 6º, §3º da Lei 8987/95, dispondo de outros meios legais para efetuar a cobrança dos condôminos inadimplentes. 2. O corte indevido de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, devendo os demandados repararem os prejuízos suportados pela Autora, uma vez que confirmada a inexigibilidade de dívida prescrita, ausência de valor em aberto, bem como, irregularidade na conduta adotada, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor razoável e proporcional, que também não merece majoração. 3. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e não providos. Nas razões do recurso especial (fls. 504 - 533, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, 85 e 99 do CPC e 202, VI, do CC. Sustentou, em síntese: i) a inexistência de elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) que deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença por ser extra petita (legalidade das deliberações em assembleia e regimento interno); iii) que a cobrança das taxas condominiais não está prescrita; iv) não ser cabível a condenação por danos morais e materiais; v) que a majoração dos honorários sucumbenciais no máximo legal fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 537 - 541, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 545 - 546, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 547 - 559, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 562 - 564, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 579 - 580, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 586 - 601, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Impugnação às fls. 605 - 610, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Para alterar as conclusões da Corte local quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito à justiça gratuita da pessoa jurídica, prescrição da cobrança dos débitos condominiais e distribuição dos honorários advocatícios, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da controvérsia apontada no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282 do STF, por analogia. 4. É deficiente a fundamentação recursal quando a parte deixa de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.