Decisão · STJ

STJ AREsp 2800916

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Firmado pelas instâncias ordinárias que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente que há confusão entre o patrimônio da empresa que figura originariamente no polo passivo do cumprimento de sentença e indicadas pelo exequente, não há como elidir essas conclusões na via do recurso especial, ante o veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROGERIO DA SILVA e outros, contra decisão monocrática de fls. 153/156 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O SÓ FATO DE NÃO TEREM SIDO LOCALIZADOS BENS DA AGRAVADA NÃO CONFIGURA FRAUDE OU DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, SENDO APLICÁVEL APENAS QUANDO EVIDENCIADO ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 77/84), as partes recorrentes apontam violação aos arts. 1.022 do CPC, 28,§5.º do CDC e 50 do CC. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a presença dos requisitos legais que legitimariam a desconsideração da personalidade jurídica. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 94/97, e-STJ), o que ensejou o manejo do competente agravo (fls. 107/116, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 191/204, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 153/156 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 159/169, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 172/176, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Firmado pelas instâncias ordinárias que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente que há confusão entre o patrimônio da empresa que figura originariamente no polo passivo do cumprimento de sentença e indicadas pelo exequente, não há como elidir essas conclusões na via do recurso especial, ante o veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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