Decisão · STJ

STJ RHC 212240

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-07-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. legítima defesa. necessidade de incursão probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, sustentando que a decisão utilizou termos genéricos e baseou-se na gravidade abstrata do delito. Afirma ter agido em legítima defesa e reforça a existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode analisar alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi do ato criminoso. 6. A alegação de legítima defesa não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, devido à necessidade de incursão probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada em habeas corpus devido à necessidade de incursão probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PIRES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 199-204 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus . O agravante alega, em suma, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea (e-STJ, fl. 216). Sustenta que a decisão se utilizou de termos genéricos e baseou-se na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fl. 216). Pondera que o crime teria ocorrido em legítima defesa (e-STJ, fls. 217/218) e acrescenta que "não se busca pelo habeas corpus a reanálise das provas dos autos, mas sim, o exame dos elementos transcritos no acórdão combatido, com a devida reavaliação jurídica de uma conjuntura fática já comprovada e reconhecida no acórdão da Justiça estadual" (e-STJ, fl. 214). Reforça a existência de condições pessoais favoráveis (e-STJ, fl. 218). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 219/220). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. legítima defesa. necessidade de incursão probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, sustentando que a decisão utilizou termos genéricos e baseou-se na gravidade abstrata do delito. Afirma ter agido em legítima defesa e reforça a existência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode analisar alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do agravante e pelo modus operandi do ato criminoso. 6. A alegação de legítima defesa não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, devido à necessidade de incursão probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada em habeas corpus devido à necessidade de incursão probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →