STJ HC 994622
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto presidencial. Falta grave. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DO PRADO LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu pedido de indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao fundamento da prática de falta grave durante o regime aberto, incidindo, assim, o art. 6º da norma. Sustenta que não houve contra si o registro do cometimento de infração disciplinar devidamente processada, com observância das garantias constitucionais nos 12 meses que antecederam a data de publicação do Decreto, de modo que estão preenchidos os requisitos descritos em seu art. 9, VII, para a concessão da benesse. Afirma que o inquérito policial, aberto em razão da prática de novo crime, foi posteriormente arquivado, a pedido do titular da ação penal, tendo sido homologado judicialmente. Ressalta que "sequer houve instauração de procedimento apuratório, com flagrante violação às garantias legais do agravante, permitindo que simples alegações, sem a devida apuração formal, fundamentassem o indeferimento do benefício a que faz jus, mesmo com a posterior informação de que sequer processo criminal fora instaurado para a apuração da conduta imputada, a mesma reputada como falta disciplinar." (e-STJ, fl. 77). Argumenta que a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a homologação judicial de eventual falta disciplinar são exigências expressamente previstas na Súmula n. 533/STJ. Assevera que "apenas após a apuração regular da falta grave, mediante procedimento administrativo instaurado, com observância das garantias constitucionais e devidamente homologado pelo Juízo da execução, é que se pode cogitar qualquer restrição ou exclusão de direitos do apenado" (e-STJ, fl. 79). Aduz que a decisão proferida monocraticamente incorre em violação ao princípio da colegialidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática. Alternativamente, pugna pelo provimento do recurso por este Órgão Julgador, com a consequente concessão do indulto presidencial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto presidencial. Falta grave. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2022.