Decisão · STJ

STJ AREsp 2757365

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF. 4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUATRO IRMÃOS DE ITAPETININGA LTDA, contra a decisão de fls. 752-756 e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 577 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu o bloqueio de bens da executada na modalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de trinta dias, e indeferiu o pedido de bloqueio do título de eleitor da executada. Insurgência da exequente. Descabimento. Modalidade "teimosinha" que, nos termos do Comunicado CG 2889/2021, possui limite temporal de 30 (trinta) dias. Impossibilidade de realização de bloqueio permanente (por prazo indeterminado). Bloqueio de título eleitoral. Medida exagerada e que não garante o pagamento da dívida, revelando-se arbitrária. Art. 139 do CPC que deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 598-601 e-STJ). Nas razões de recurso especial, a insurgente alega violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou as questões suscitadas nos aclaratórios. Aduz, ainda, que deve ser determinada a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado e que é devido o bloqueio do título de eleitor da recorrida como medida executiva atípica. Sem contrarrazões (fl. 664 e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 665-667 e-STJ), ensejando a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 672-686 e-STJ). Sem contraminuta (fl. 738 e-STJ). A decisão de fls. 752-756 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 284/STF, pois: i) no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente deixou de particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa; e ii) quanto à tese de mérito, não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 784-786 ) Daí o presente agravo interno (fls. 789-800 e-STJ), no qual a insurgente defende que: i) a decisão padece de omissão e deficiência de fundamentação, por não ter analisado as teses trazidas pela agravante; ii) é inaplicável a Súmula 284/STF, em virtude de o recurso ser devidamente fundamentado e compreensível, tendo indicado os dispositivos legais violados; iii) é incabível a incidência da Súmula 568/STJ, pois o julgado estadual não está em sintonia com entendimento dominante no STJ. Impugnação às fls. 803-807 e-STJ, com pedido de aplicação de multa (fls. 803-807 e-STJ). O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido, ante a deficiência de fundamentação (fls. 810-811 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF. 4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante. 6. Agravo interno desprovido.
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