STJ AREsp 2884038
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdiciona, porquanto o Tribunal de origem expressamente manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. 2. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no que se refere a ofensa à boa-fé objetiva, ante o descumprimento do dever de informação por parte da construtora ré, bem como quanto à depreciação do imóvel em decorrência dessa condição, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, resultando em não desejada rediscussão de matéria fática, ante o óbice da Súmula 07 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão de fls. 841/844 (e-STJ), de lavra desta relatoria, que, amparada na aplicação da Súmula 07 do STJ, negou provimento ao reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao desprover o recurso de apelação (fls. 695/702, e-STJ), manteve a sentença de procedência da ação de indenização de danos morais proposta pela parte ora agravada. O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 598/605, e-STJ). Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Vícios de construção do edifício. Garagem. Vagas presas não informadas pela construtora aos apelados. Ofensa ao direito à informação. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. Apelação desprovida. 1. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal. Incidência do art. 205 CC. Precedente do STJ. 2. Deve a construtora responsável por construir empreendimento imobiliário que apresenta vagas de garagem sem livre circulação ("vagas presas") informar aos interessados sobre tal condição. 3. Trata-se de informação relevante que poderia, inclusive, ter levado os apelados a não adquirirem o imóvel ou a comprá-lo em valor significativamente inferior, já que tal característica dificulta a sua utilização e, ainda, diminui a liquidez do imóvel em eventual revenda. 4. Ao omitir dos apelados tal informação, a construtora ofendeu o direito dos consumidores à informação clara e objetiva sobre o empreendimento imobiliário. 5. Comprovado o transtorno, o sofrimento, a dificuldade e a frustração vivenciados na utilização de seus veículos - que levam mais tempo para entrar e sair da garagem do edifício e, ainda, para estacionar - deve a apelante compensar os danos morais 6. Valor indenizatório adequado. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 STJ). 8. Apelação a que se nega provimento. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC. Aduziu, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No mérito, defendeu que não ocorreu qualquer ilicitude por parte da recorrente, razão pela qual as deliberações da instância ordinária devem ser revertidas. Contrarrazões (fls. 754/770, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 806/826 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por decisão monocrática, foi negado provimento ao reclamo. Inconformado, em suas razões (fls. 847/857, e-STJ), o agravante repisa a tese já apreciada e se insurge contra a aplicação da Súmulas 07 do STJ. Impugnação apresentada às fls. 864/875 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdiciona, porquanto o Tribunal de origem expressamente manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia. 2. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no que se refere a ofensa à boa-fé objetiva, ante o descumprimento do dever de informação por parte da construtora ré, bem como quanto à depreciação do imóvel em decorrência dessa condição, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, resultando em não desejada rediscussão de matéria fática, ante o óbice da Súmula 07 do STJ . 3. Agravo interno desprovido.