STJ AREsp 2764399
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "( A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, escapando dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, contra decisão monocrática (fls. 956-963, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 709-710, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE MENOR. FALHA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA INCONTESTE. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro recorrente que se afasta. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente perante o cliente pelos defeitos na prestação serviço. 2. Cerceamento de defesa não verificado na hipótese. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo quanto a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e o agravamento do quadro de saúde do menor. O mero inconformismo dos recorrentes em relação à perícia, bem como quanto ao resultado desfavorável atestado, não é razão suficiente para impor a realização de nova diligência. Saliente-se que a prova pericial, quando é suficiente para auxiliar o julgador na análise do caso, não padece de nulidade, sendo, portanto, desnecessária a sua repetição, visto que cumpriu sua finalidade. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 3. Narra a autora que levou seu filho, de 04 anos, ao hospital réu por 4 dias seguidos e que, após as consultas, foi liberado para retorno a residência apenas com indicação de medicação. Diz que a criança faleceu no quarto dia em decorrência de sepse, evidenciando a falha nas avaliações feitas pelos médicos que prestaram atendimento ao menor. 4. In casu, o dano moral é incontestável diante da dor sofrida pela autora, em decorrência da morte de seu único filho em seus braços, em tão tenra idade à época dos fatos. Verba indenizatória fixada em 100.000,00 (cem mil reais) se encontra de acordo com a média dos valores arbitrados por este Tribunal em casos similares, não merecendo reparo. 5. Gastos com funeral e enterro comprovados documentalmente. Dano material corretamente arbitrado. 6. Reconhecimento do direito dos pais ao pensionamento devido pela morte de filho menor, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos. Súmula 491 do STJ. 7. Recursos aos quais se nega Provimento. Nas razões do recurso especial (fls. 829-846, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Argumentou que não cometeu ato ilícito e pediu o afastamento do dever de indenizar e de pagar pensão mensal. Caso mantido o dever de indenizar, solicitou a aplicação da taxa SELIC ao pensionamento mensal. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC20/15 (fls. 925-930, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 956-963, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial: I) por aplicação da Súmula 83/STJ quanto à conclusão de que está configurada a responsabilidade civil do plano de saúde; II) pela impossibilidade de revisar o valor da indenização, ante o óbice da Súmula 7/STJ; III) pela aplicação da Súmula 491/STJ e da Súmula 7/STJ no pertinente à condenação ao pagamento de pensão mensal aos pais do menor; e IV) pela incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto ao pedido de aplicação da taxa SEILIC como índice de correção monetária sobre o pensionamento mensal. Daí o presente agravo interno (fls. 967-975, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, reafirma a ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC e requer o afastamento do dever de indenizar. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "( A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, escapando dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.