STJ AREsp 2653976
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 180, caput, c/c art. 69 do CP), à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. No recurso especial, a defesa alegou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita e pleiteou a desclassificação para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada contra o acusado foi legal, com base em fundada suspeita; (ii) verificar se a condenação por tráfico de drogas deve ser desclassificada para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi realizada em local conhecido por tráfico de drogas, onde o acusado foi avistado em atitude suspeita ao tentar dar partida em sua motocicleta ao perceber a aproximação policial. Esses elementos justificam a fundada suspeita que autorizou a abordagem e a revista, conforme art. 244 do CPP. 4. A condenação por tráfico de drogas baseou-se na quantidade e forma de apreensão dos entorpecentes, bem como no fato de ter ocorrido em local de tráfico. No entanto, a quantidade de droga apreendida (7,59g de cocaína e 2,06g de crack) e a ausência de outros elementos típicos de tráfico (como balanças de precisão) indicam insuficiência de provas para tipificar a conduta como tráfico. 5. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, prevalece a tese de que as substâncias encontradas destinavam-se ao consumo pessoal, não configurando o delito de tráfico, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.