Decisão · STJ

STJ HC 996483

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-07-02
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Causa de aumento de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de origem aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em razão do valor sonegado de R$ 1.187.139,48, configurando grave dano à coletividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 configura constrangimento ilegal no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de aumento de pena foi fundamentada no elevado valor do crédito tributário, em consonância com a jurisprudência que considera valores superiores a R$ 1.000.000,00 como grave dano tributário. 5. A decisão de origem está alinhada com o entendimento de que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais de juros e multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena por grave dano à coletividade é aplicável quando o débito tributário ultrapassa R$ 1.000.000,00. 2. A decisão de origem está alinhada com o entendimento de que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais de juros e multa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.03 .2020; STJ, AgRg no AREsp 2.616.757/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHUKRI MERZIAN, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 87-90). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que se observa flagrante constrangimento ilegal ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, sem qualquer fundamentação concreta quanto ao grau de lesividade da conduta do paciente, limitando-se a afirmar genericamente "grave dano à coletividade", sem contudo, individualizar o prejuízo efetivamente causado por cada acusado. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Causa de aumento de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de origem aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em razão do valor sonegado de R$ 1.187.139,48, configurando grave dano à coletividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 configura constrangimento ilegal no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa de aumento de pena foi fundamentada no elevado valor do crédito tributário, em consonância com a jurisprudência que considera valores superiores a R$ 1.000.000,00 como grave dano tributário. 5. A decisão de origem está alinhada com o entendimento de que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais de juros e multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena por grave dano à coletividade é aplicável quando o débito tributário ultrapassa R$ 1.000.000,00. 2. A decisão de origem está alinhada com o entendimento de que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo acréscimos legais de juros e multa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.03 .2020; STJ, AgRg no AREsp 2.616.757/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
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