STJ AREsp 2451766
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula nº 83/STJ. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ, motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relacionado à Súmula nº 83/STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial é indivisível, exigindo que a parte recorrente enfrente todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sejam favoráveis ao agravante, ou a comprovação de distinção entre os precedentes indicados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DILCEU ROSSATO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 835/836). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 867/869). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula nº 83/STJ. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ, motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relacionado à Súmula nº 83/STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial é indivisível, exigindo que a parte recorrente enfrente todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sejam favoráveis ao agravante, ou a comprovação de distinção entre os precedentes indicados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.