Decisão · STJ

STJ HC 999235

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa, evidenciada pela grande quantidade de droga transportada (290 kg de maconha) e pela logística utilizada, típica de organizações criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há indícios de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga e pelo modus operandi. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa. 5. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios concretos de dedicação à atividade criminosa, evidenciados pela quantidade de droga e pelo modus operandi". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DOS SANTOS SAVAGNAGO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Na espécie, pretendia-se fosse reconhecida a minorante do tráfico de drogas. Neste agravo regimental, reitera o agravante os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa, evidenciada pela grande quantidade de droga transportada (290 kg de maconha) e pela logística utilizada, típica de organizações criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há indícios de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga e pelo modus operandi. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa. 5. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios concretos de dedicação à atividade criminosa, evidenciados pela quantidade de droga e pelo modus operandi". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.211.050/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.
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