STJ REsp 2054119
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS TERRAS DO MADEIRA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 606-611, e-STJ), que negou provimento ao reclamo da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 365): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da ré em face da sentença que julgou procedente o pedido - Taxa de manutenção de loteamento fechado - Imóvel adquirido em 1986 quando ainda não havia sido criada a Associação - Inexistência de documento que comprove a associação dos proprietários aos quadros da autora - Cobrança indevida - Matéria sedimentada em sede de recurso repetitivo - Precedentes - Sentença reformada para que a autora se abstenha de emitir duplicatas mercantis para cobrança de taxas, bem como cesse a emissão de boletos contra os réus - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-397, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 400-447, e-STJ), a recorrente alega ofensa aos artigos 111, 884, 885 , 1.336, caput, I, § 1º, 1.345, 1.348 do CC; 1º, 7º, 8º, 11, 139, caput, I, 489, § 1º, IV, V, 1.022, caput, I, II, parágrafo único, II do CPC; 11, 12, caput, §§ 1º a 5º da Lei n. 4.591/64; 4º e 5º do Decreto-lei n. 4.657/42; 3º do Decreto-lei n. 271/67; 2º, caput, §§ 7º e 8º, 4º, caput, § 4º, 36-A, caput, e parágrafo único, da Lei n. 6.766/79; Lei n. 13.465/2017. Sustenta que houve expressa adesão à associação, existência de contrato padrão devidamente registrado, incontroversa demonstração dos serviços e sua fruição (enriquecimento sem causa) e pagamento dos rateios pelos recorridos por longo período. Pontua que "o direito da coletividade e da sociabilidade, ancorado nos princípios da dignidade humana e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como, no direito à segurança, saúde, lazer e qualidade de vida, devem prevalecer sobre o individualismo e interpretação estrita do direito de associação e do direito de propriedade." (fl. 437, e-STJ). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 498-512 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 535-537, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 606-611, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 615-644, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284/STF, por analogia. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno desprovido.