Decisão · STJ

STJ AREsp 2747571

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-07-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o erro na emissão do bilhete se deu por culpa do consumidor demandaria, inexoravelmente, a incursão no acevo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FABIO MEDEIROS DE CARVALHO , contra decisão monocrática de fls. 577-582, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 446 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE AÉREO. SISTEMA DE MILHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. Não há como imputar às rés um erro sobre fato sobre os quais não poderiam ter a gerência. Os autores ao corrigirem o equívoco no balcão da companhia aérea deveriam ter seu embarque franqueado. Por isso, se há responsabilidade a imputar, esta recairia à companhia aérea, à luz do artigo 8º da resolução 400 da Anac. Em relações de consumo todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, mas nos últimos anos, tal entendimento vem sendo mitigado no que tange ao transporte aéreo, v. g. o reconhecimento da ilegitimidade passiva da intermediadora da compra das passagens em caso de atrasos de voo. No caso dos autos, deve-se aplicar o mesmo entendimento mitigado, visto o erro ter se dado por parte do autor, com o dever de correção apenas recaindo a companhia aérea no momento do embarque. Não havendo ato ilícito a imputar as rés. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 471-474, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 482-492, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 14 do CDC, aduzindo, em suma, a responsabilidade objetiva da agencia de viagem. Contrarrazões às fls. 519-520, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando suficiência de fundamentação do acórdão e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 534-544, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 586-594, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o erro na emissão do bilhete se deu por culpa do consumidor demandaria, inexoravelmente, a incursão no acevo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →