Decisão · STJ

STJ AREsp 2838176

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HESSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão monocrática de fls. 2485/2488(e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2.039, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO BANCO DO BRASIL S. A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DO AUTOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DESCABIDA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO 1. PRELIMINARES 1.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. DEMANDANTE QUE É HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO EM COMPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLINAÇÃO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP QUE DIFICULTARIA O ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PREENCHIDOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL/SC MANTIDA. 1.2. LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036. INOCORRÊNCIA. DEMANDA COM PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À INTRANET DO RÉU PARA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO RELATIVO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NEM SEQUER CHEGOU A SER ANALISADO NAQUELE FEITO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE COISA JULGADA. 1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE ATUOU NO FEITO E TEM DIREITO DE POSTULAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DAQUELE QUE LHE HAVIA OUTORGADO MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE COBRAR A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE BEM REMUNERA O CAUSÍDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS ANTERIORMENTE, POR SE TRATAREM DE VERBAS DE NATUREZA DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.132/2.136, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 56, 57, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, 8º, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, III e IV, e § 3º, 502, 503, 508, 1022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil; artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) falta de interesse de agir do agravado, em razão da existência de previsão contratual da forma de remuneração pelos serviços, bem como que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerada a observância das cláusulas contratuais e a necessidade do agravado perseguir seus honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo apontado; c) a identidade de partes e de causa de pedir com o processo nº 0303816-04.2016.8.24.0036, o pedido da presente demanda também estaria contemplado no mencionado processo, de modo que, caracterizada a continência, deveria ser reconhecida a coisa julgada, com a consequente extinção da presente demanda; Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 2403/2419, e-STJ). Contraminuta às fls. 2428/2455 , e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 2485/2488, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam suprida a omissão apontada nos embargos de declaração. Em suas razões de agravo interno (fls. 2491/2496 , e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, sustentando a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Impugnação às fls. 2500/2506, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
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