STJ AREsp 2801607
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 492-493, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo, por fundamentação diversa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PLÁBITON QUEIROZ DE SOUZA, contra a decisão monocrática de fls. 441-442, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a intempestividade do reclamo. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 216, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - PIX FRAUDULENTO INFORMADO PELO CANAL DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - EVIDENTE FRAUDE - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 250, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA - SANADA - REFORMA DA SENTENÇA A QUO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA - INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR - APELADO FORNECEU VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS AO TERCEIRO FRAUDATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (fls. 291-309, e-STJ), a parte apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) art.1022, incisos I,II e III do CPC; b) art.6º incisos VI e VIII, art.14, art.42 e art.71 do CDC; c) art.46 da LGPD; d) art.186 e art.927 do CC. Contrarrazões às fls. 319-340, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 370-385, e-STJ. Contraminuta às fls. 412-434, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 441-442, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante a intempestividade do apelo extremo, pois a parte foi intimada do decisum em 22/05/2024 e o reclamo interposto em 16/06/2024, portanto fora do prazo legal. Daí o presente agravo interno (fls. 446-451, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/05/2024. Impugnação apresentada às fls. 462-483, e-STJ. Intimada para comprovar a ocorrência de feriado local, a insurgente apresentou documentos às fls. 491-495, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 492-493, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo, por fundamentação diversa.