STJ AREsp 2855541
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 191-192, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE SUSPENDER O TRÂMITE DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, RELATIVAS À PERDA DO INTERESSE RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL: (I) PEDIDO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E V DO CPC/15, EM RELAÇÃO À PARTE QUE FORMALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A EMPRESA DEMANDADA, DANDO IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS AQUELES DIREITOS DECORRENTES DO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, SEGUNDO O QUAL O TRIBUNAL TEM A CAPACIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL DAS AGRAVANTES QUE NÃO INTEGRAM MAIS O POLO ATIVO DA AÇÃO; (II) TESE SEGUNDO A QUAL A PETIÇÃO INICIAL SERIA INEPTA, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS ALI INDICADOS. NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA QUE NÃO PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/15. ALÉM DISSO, A LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS INDICADOS PELAS AGRAVANTES NÃO SE TRATA DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E, PORTANTO, NÃO PODE SER TRATADA POR ESTA CORTE SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO RECURSAL DE RETOMADA DO CURSO DA DEMANDA SUSPENSA. ACOLHIDO. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA CATÁSTROFE GEOLÓGICA. NÃO ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AD ETERNUM DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 368-382, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 385-411, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) arts. 1, III e 5, V, X, XXXV, da CF, apontando violação ao acesso à justiça e ao princípio da dignidade humana; c) arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC, aduzindo a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; d) arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, ante a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes; e) arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 419-454, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 461-465, e-STJ). Contraminuta às fls. 470-474, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 541-548, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante: i) a deficiência da fundamentação quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ no tocante à pretensão recursal de verificar a abrangência do acordo celebrado, dada a necessidade de revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação das cláusulas avençadas; iii) a ausência de prequestionamento da matéria contida nos arts. 421 e 424, do CC, e 51 I, IV e § 1º, do CDC, aplicando-se o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF; iv) ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da CF, é matéria própria do apelo extraordinário para o STF. Daí o presente agravo interno (fls. 554-561, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e refuta os supracitados óbices. Impugnação às fls. 565-570, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.