STJ AREsp 2629548
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo juntado documento que comprovou a ocorrência de feriado local. 2. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 438 - 439, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 318 - 319 , e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE DE MENSALIDADE FAIXA ETÁRIA, ANUAL E SINISTRALIDADE. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 1016 STJ E RESOLUÇÃO 63/03 ANS. EVENTUAL RESTITUIÇÃO A SER PROCEDIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES STJ E TJPE.1. No tocante aos contratos de seguro saúde, coletivos por adesão, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Resolução Normativa 63/03 ANS e TEMA 1016 STJ. 2- A restituição de valores pagos a maior pelo apelado deve ser procedida de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Nas razões do recurso especial (fls. 354 - 366, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos art. 15 da Lei nº. 9.656/98 e não adequação do julgado ao Tema 1.016/STJ, sob o argumento de não ter o acórdão recorrido se manifestado de forma adequada quanto aos parâmetros de reajuste de faixa etária estabelecidos pelo STJ. Contrarrazões às fls. 406 - 411, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 412 - 417, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com relação à ausência de demonstração do cálculo utilizado para reajuste de plano de saúde com base em faixa etária, já que a questão foi decidida em sede de recurso especial repetitivo (tema 1.016), nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC. Com relação às demais questões, o recurso foi inadmitido, em razão da incidência da Súmula 211 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a insurgente interpôs agravo (fls. 419 - 426, e-STJ), impugnando apenas a questão que teve o seguimento negado. Contrarrazões às fls. 428 - 432, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 438 - 439, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 443 - 481, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto. Não há impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo juntado documento que comprovou a ocorrência de feriado local. 2. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.