Decisão · STJ

STJ AREsp 2824244

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Em relação à tese de que o saldo da arrematação deveria ser destinado ao adimplemento da dívida condominial e não devolvido aos recorridos, constata-se ter o edital do leilão expressamente mencionado ser tal obrigação do arrematante do imóvel nos termos expostos pelo Tribunal a quo. Para derruir as conclusões da Corte local seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. O entendimento deste STJ é no sentido de que tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por estas dívidas anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES, em face da decisão acostada às fls. 781-784, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 284/STF. O agravo (art. 1.042 do CPC) foi interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 542, e-STJ): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido formulado por associação de moradores, na condição de terceira interessada, para quitação de seu crédito com reserva sobre o valor obtido pela arrematação de imóvel. Impossibilidade. Edital no qual fez constar de forma clara a responsabilidade da arrematante pelos encargos pendentes do imóvel. Descabimento do pedido de abatimento do débito da associação em face do montante pago pela arrematação. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 558-562, e-STJ. A parte recorrente (fls. 565-649, e-STJ) aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, 797, 908, 909, 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da necessidade de instauração de concurso de credores para aferição da ordem de prioridade do crédito condominial; b) que o saldo da arrematação deve ser transferido ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, a quem compete decidir sobre o destino do numerário; c) que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, configurando negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas às fls. 675-689, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 707-761, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 764-766, e-STJ. A decisão monocrática de fls. 781-784, e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Então o presente agravo interno (fls. 814-832, e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não incide na hipótese a Súmula 7/STJ e que "o valor arrecadado com a arrematação deve ser utilizado para pagamento dos credores habilitados, antes de qualquer devolução ao executado, sem prejuízo da responsabilidade do arrematante pelas diferenças". Sem impugnação, conforme certidões de fls. 838-840, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Tribunal de origem, portanto, não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente, assim cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Em relação à tese de que o saldo da arrematação deveria ser destinado ao adimplemento da dívida condominial e não devolvido aos recorridos, constata-se ter o edital do leilão expressamente mencionado ser tal obrigação do arrematante do imóvel nos termos expostos pelo Tribunal a quo. Para derruir as conclusões da Corte local seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. O entendimento deste STJ é no sentido de que tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por estas dívidas anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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