STJ AREsp 2832426
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 1741/1745 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, na origem, foi interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1616, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSENTE FATO NOVO. INVIABILIDADE. 1. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a intenção da agravante é, unicamente, a rediscussão de matéria já examinada, sem trazer qualquer fato ou argumento novo que justifique a cassação ou reforma da decisão recorrida, a qual indeferiu a inicial da Ação Rescisória e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. 2. In casu, embora se alegue que o objetivo seria rescindir a sentença que extinguiu a execução, mediante reconhecimento da superveniência da prescrição intercorrente, não há na petição inicial qualquer referência que afaste a fundamentação do fustigado decisum, limitando-se a questionar a distribuição dos ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios, o que, evidentemente, não pode ser objeto de Ação Rescisória. 3. Outrossim, toda a argumentação construída na petição inicial diz respeito à alegada nulidade por vício de intimação, sendo que, para tal finalidade, a via processual adequada é a Querella Nulitatis. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 1627/1667, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 3º e 322, §2º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, o cabimento da ação rescisória, na medida em que os fundamentos que se enquadram nas hipóteses da ação rescisória estão contidos na petição inicial. Afirma que a interpretação do pedido deve ser considerada em conjunto com as provas produzidas e a postulação da Autora/Recorrente. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 282/STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 1741/1745, e-STJ), o reclamo foi desprovido, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1749/1755, e-STJ), a insurgente defende a existência de prequestionamento dos artigos 3º e 322, § 2º, do CPC/2015. Afirma buscar a correta interpretação e aplicação do direito aos fatos quanto à ausência de intimação do recorrente durante o processo de execução. Assim, pretende o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.