Decisão · STJ

STJ AREsp 2838311

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, depois da busca veicular, o réu, de acordo com os policiais, haveria supostamente confessado ter mais drogas em sua residência e levado os policiais até o local. Dentro do imóvel, foram encontrados mais entorpecentes, uma pistola e munições. 4. A abordagem ao veículo em que estava o agravado foi feita em contexto sem absolutamente nenhuma relação com o domicílio indicado, o que não configura fundadas razões para ingresso em domicílio, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar. Precedentes. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Fica ressalvada, todavia, a apreensão de drogas decorrente da busca veicular anteriormente efetuada em via pública. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial ajuizado pela defesa, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da suposta confissão informal do acusado e do ingresso em domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas decorrente da busca veicular anteriormente efetuada em via pública. O agravante alega que, ao contrário do que decidido, havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu. Para tanto, argumenta que, "conforme exposto no acórdão, foram as circunstâncias do caso concreto que levaram ao entendimento de que havia justa causa para o ingresso no domicílio do agravado, diante da evidenciada presença de fundada suspeita de que ali estava sendo realizado tráfico de drogas. A entrada no domicílio decorreu de todo o contexto que se desenhou a partir da busca veicular realizada pouco antes" (fl. 760). Entende, portanto, que "a flexibilização da garantia da inviolabilidade do domicílio (arts. 5º, XI, da CF e 240, § 1º do CPP) decorreu de fundadas suspeitas, a partir de droga encontrado com o agravado em busca veicular, cuja validade, conforme ressaltado na decisão recorrida, sequer foi questionada pela defesa no recurso especial" (fl. 761). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para restabelecer a condenação nas penas impostas pelas instâncias ordinárias" (fl. 763). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, depois da busca veicular, o réu, de acordo com os policiais, haveria supostamente confessado ter mais drogas em sua residência e levado os policiais até o local. Dentro do imóvel, foram encontrados mais entorpecentes, uma pistola e munições. 4. A abordagem ao veículo em que estava o agravado foi feita em contexto sem absolutamente nenhuma relação com o domicílio indicado, o que não configura fundadas razões para ingresso em domicílio, porque não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar. Precedentes. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Fica ressalvada, todavia, a apreensão de drogas decorrente da busca veicular anteriormente efetuada em via pública. 6 . Agravo regimental não provido.
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