STJ HC 989888
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em HC anterior, com identidade de partes e causa de pedir. 2. A defesa alega que houve fato superveniente, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime de associação para o tráfico, o que influenciaria a legalidade do regime prisional imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com alegação de fato superveniente, justifica nova análise judicial. III. Razões de decidir 3.. A reiteração de pedido em habeas corpus não é admitida, salvo se houver circunstâncias novas que justifiquem nova análise, o que não se verificou no caso em questão. 5. A decisão monocrática fundamentada observou o disposto no regimento interno, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus não é admitida, salvo se houver circunstâncias novas que justifiquem nova análise". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2035). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO BORELLI no qual se insurge contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa alega que a defesa alega que a declaração de prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico permite fixação de regime intermediário, tendo em vista o montante da pena remanescente. Aduz que a decisão combatida parte da premissa de que o presente habeas corpus seria mera repetição do HC 810.382/RS, pois ambos impugnariam o mesmo acórdão e envolveriam o mesmo Paciente. No entanto, tal entendimento desconsidera a existência de fato superveniente que modificou a situação jurídica, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime de associação para o tráfico. Alega que se trata de fundamento novo e autônomo, pois a alteração da pena remanescente influenciou diretamente a legalidade do regime prisional imposto ao Paciente, criando uma nova e distinta controvérsia apta a justificar a renovação da análise judicial por esta Egrégia Corte. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em HC anterior, com identidade de partes e causa de pedir. 2. A defesa alega que houve fato superveniente, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime de associação para o tráfico, o que influenciaria a legalidade do regime prisional imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, com alegação de fato superveniente, justifica nova análise judicial. III. Razões de decidir 3.. A reiteração de pedido em habeas corpus não é admitida, salvo se houver circunstâncias novas que justifiquem nova análise, o que não se verificou no caso em questão. 5. A decisão monocrática fundamentada observou o disposto no regimento interno, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus não é admitida, salvo se houver circunstâncias novas que justifiquem nova análise". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2035).