Decisão · STJ

STJ AREsp 2787308

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, se ndo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIO ANI CURY FILHO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 710/713, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 154/155, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS, POR TEREM OS MESMOS SIDO CEDIDOS A TERCEIROS. RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO IRREGULAR, POR TER SIDO INCLUÍDA, NO MONTANTE CEDIDO, PARCELA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO RECORRENTE E DE QUE É POSSÍVEL A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM QUE O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, FALECEU EM 20/10/2014. CESSÃO DE CRÉDITOS EFETUADA PELOS SUCESSORES LEGAIS EM 15/01/2016. SENTENÇA QUE HABILITOU NOS CRÉDITOS O AUTOR ORIGINAL, JÁ FALECIDO, SOMENTE PROLATADA EM 12/07/2018. ÓBITO DO AUTOR QUE EXTINGUE O MANDADO CONFERIDO AO PATRONO, E EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, O QUE NÃO OCORREU. PROCESSO QUE TRAMITOU DURANTE CERCA DE 05 (CINCO) ANOS, COM O POLO ATIVO ESVAZIADO EM RAZÃO DO ÓBITO. RECORRENTE QUE PERMANECEU ATUANDO NOS AUTOS DESPIDO DE LEGITIMIDADE, EIS QUE EXTINTO O MANDADO EM RAZÃO DO ÓBITO DO AUTOR. PROCESSO QUE SE ANULA, DE OFÍCIO, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR, OCORRIDA EM 20/10/2014, PARA QUE SEJA REGULARIZADO O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO ORA DETERMINADA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 219/269, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 129 do CC/2002; 5º, 6º, 276, 277, 278, 283, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega a impossibilidade de ser decretada a nulidade do processo de habilitação. Contrarrazões (fls. 288/301, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 710/713, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e incidência da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 717/745, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e repisando o mérito recursal pretende, ainda, ver afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, se ndo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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