Decisão · STJ

STJ AREsp 2783276

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedentes. 2.1. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia por parte do exequente seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. A lém disso, a interpretação da controvérsia foi realiz ada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SHEILA PEREIRA HERINGER, contra decisão monocrática (fls. 235-242, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 39, e-STJ): Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Nas razões do recurso especial (fls. 80-104, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e b) vulneração dos 371, 921, III, § 4º, 927, III, do CPC/2015 e art. 202 do Código Civil. Pediu a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC. Alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/15 (fls. 166-183, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 235-242, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; e II) pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, conforme o teor das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 246-254, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatiza a ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da agravada decorrente da falta de diligências úteis, ou seja, que levassem à efetiva constrição patrimonial e ao consequente recebimento dos valores devidos. Impugnação às fls. 257-261, e-STJ na qual a agravada pede a majoração dos honorários de sucumbência e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedentes. 2.1. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia por parte do exequente seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. A lém disso, a interpretação da controvérsia foi realiz ada de acordo com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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