Decisão · STJ

STJ HC 985368

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Direito ao silêncio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da confissão informal obtida sem a advertência ao direito de permanecer em silêncio durante abordagem policial. 2. O agravante sustentou que a prisão preventiva foi baseada em provas ilícitas, incluindo a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 3. A decisão monocrática considerou que a legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao direito ao silêncio durante a abordagem policial configura nulidade da confissão informal e se justifica a revisão da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios formalizados. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimenta que a ausência de advertência ao direito ao silêncio não gera nulidade da abordagem policial. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não configura nulidade da confissão informal obtida durante a abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON CHAGAS MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a argumentação originária de nulidade da confissão informal realizada no momento da abordagem policial, sem a devida advertência ao direito constitucional ao silêncio. Cita a decisão proferida no HC n. 943.360-SC e alega que esse novo precedente justifica a rediscussão da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Direito ao silêncio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da confissão informal obtida sem a advertência ao direito de permanecer em silêncio durante abordagem policial. 2. O agravante sustentou que a prisão preventiva foi baseada em provas ilícitas, incluindo a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 3. A decisão monocrática considerou que a legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao direito ao silêncio durante a abordagem policial configura nulidade da confissão informal e se justifica a revisão da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios formalizados. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimenta que a ausência de advertência ao direito ao silêncio não gera nulidade da abordagem policial. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não configura nulidade da confissão informal obtida durante a abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
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