STJ HC 992551
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Causas de aumento de pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, questionando a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas nos §§2º e 4º do inc. I do art. 2º da Lei 12.850/13, referentes ao emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento pela participação de menores e uso de arma de fogo deve ser devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019; STJ, HC 542.236/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CESAR GAMA CABRAL, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 2571-2582). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a aplicação conjunta das causas de aumento de pena previstas nos §§2º e 4º do inc. I do art. 2º da Lei 12.850/13 não merece prevalecer, pois ausente motivação idônea. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Causas de aumento de pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, questionando a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas nos §§2º e 4º do inc. I do art. 2º da Lei 12.850/13, referentes ao emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento pela participação de menores e uso de arma de fogo deve ser devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019; STJ, HC 542.236/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021.