STJ AREsp 2847053
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A alteração do acórdão recorrido quanto à capacidade econômica do agravado de arcar com as despesas processuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARLENE VIEIRA RAYOL, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Inconformismo - Faz jus à concessão dos benefícios aquele que externar declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos para desconstituir tal declaração. Documentos apresentados que não desconstituem a declaração de pobreza, sem sinais exteriores de riqueza - Presunção de veracidade da declaração do agravante, que não foi desconstituída pelos elementos dos autos. Autor que é aposentado e que aufere rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos. Não obstante os bens existentes em sua declaração de imposto de renda, não há elementos a afastar a alegada hipossuficiência. Decisão reformada - Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99 e 373 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmulas 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice. Impugnação às fls. 572/575, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A alteração do acórdão recorrido quanto à capacidade econômica do agravado de arcar com as despesas processuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.