Decisão · STJ

STJ HC 999688

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-07-02
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. privilégio especial. não cabimento. Regime prisional. semiaberto. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se busca a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de fundamento idôneo para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Outra questão envolve a possibilidade de abrandamento do regime prisional para o semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, em contexto de traficância, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. 6. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível, considerando a pena aplicada de 8 anos de reclusão, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é igual a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC 988.096/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 8/5/2025; AgRg no AREsp 1.817.407/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 7/2/2025; AgRg no HC 926.696/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN PAULO RIBEIRO SERAFIM de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, caput, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais 510 dias-multa. A defesa insiste no cabimento do tráfico privilegiado, porquanto ausente fundamentação idônea para negar a benesse. Destaca que "a apreensão dos artefatos, como arma e munições, não indica uma vida voltada para a criminalidade ou dedicação a atividades criminosas". Pontua que "A diminuta quantidade drogas e a qualidade do entorpecente que inclusive está na iminência de uma possível liberação de uso, indicam que a benesse é perfeitamente cabível." Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. privilégio especial. não cabimento. Regime prisional. semiaberto. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se busca a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação de fundamento idôneo para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Outra questão envolve a possibilidade de abrandamento do regime prisional para o semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, em contexto de traficância, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. 6. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível, considerando a pena aplicada de 8 anos de reclusão, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é cabível quando a pena aplicada é igual a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC 988.096/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 8/5/2025; AgRg no AREsp 1.817.407/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 7/2/2025; AgRg no HC 926.696/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →