STJ AREsp 2813194
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram demonstrados os requisitos para a configuração do bem de família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODORICO ROSENDO SANCHES E OUTROS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 75-76, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Q U E E S T Á H Á B I L A R E C E B E R J U L G A M E N T O . A R G U I Ç Ã O D E PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O BEM SERVE DE RESIDÊNCIA HABITUAL E PERMANENTE AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. INDÍCIOS DE MORADIA EM LOCAL DIVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Considerando que o agravo de instrumento encontra-se pronto para ser julgado, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão por meio da qual se apreciou o pedido de liminar. 2. Nos termos dos arts. 1º e 5, da Lei nº 8.009/90, e à luz da Súmula nº 486 do STJ, o reconhecimento da condição de bem de família insuscetível de constrição judicial depende da demonstração de que o único imóvel residencial do indivíduo destina-se à sua moradia permanente e de sua família, ou esteja locado a terceiros, gerando frutos que se revertem à subsistência do núcleo familiar. 3. Cabe ao devedor, ou a quem o alega, o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários à impenhorabilidade concedida pela Lei nº 8.009/90, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos, na linha da jurisprudência consolidada deste Sodalício. 4. Tendo o agravado comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado para fins residenciais, é viável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade com fulcro na Lei nº 8.009/90. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda, não sendo esse o caso dos presentes autos. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado não se trata de um bem de família, pois o recorrido não reside no imóvel e a renda obtida com o aluguel não é imprescindível para sua sobrevivência e da entidade familiar. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 120-124, e-STJ. Em decisão singular (fls. 134-136, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 140-146, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice, repisando suas razões do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram demonstrados os requisitos para a configuração do bem de família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.