STJ HC 876600
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o ato coator seja o constante às e-STJ fls. 16/26, tem-se que, de igual sorte, se trata de decisão monocrática de Desembargador não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. - Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Ademais, não há se falar em teratologia na decisão monocrática, porquanto assentada na excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, consignando-se, ainda, que, "para que se fosse observado o instituto da conexão, imprescindível seria que as condutas apuradas estivessem de tal modo imbricadas que fosse possível separá-las, na medida em que o julgamento em apartado de cada qual causaria efetivos riscos de conflito de decisões ou tutela jurisdicional ineficiente" (e-STJ fl. 25). - Nesse contexto, nem ao menos seria possível, na via eleita, desconstituir a conclusão firmada na decisão monocrática, uma vez que demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, não é possível em habeas corpus. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABÍLIO GIACON NETO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, 317, § 1º, 337-F e 344, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte local, no qual não se reconheceu a prevenção do Relator da investigação do corréu com foro por prerrogativa de função, determinando-se, assim, a redistribuição dos autos (e-STJ fls. 210/215). No mandamus, a defesa se insurgiu, em síntese, contra o desmembramento do processo com relação aos acusados que não possuem foro por prerrogativa de função, asseverando que haveria "imbricamento inseparável entre as condutas imputadas", o que denotaria clara violação "às garantias constitucionais do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa". Pugnou, assim, pela unificação dos processos perante o Tribunal de Justiça, anulando-se as decisões proferidas pelo Magistrado de origem, com o consequente relaxamento da prisão do paciente. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente, por ter sido impetrado contra decisão monocrática. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em suma, que este Relator "acabou por confundir duas decisões que foram mencionadas na impetração", afirmando que o ato coator foi devidamente juntado. No mais, afirma que se incorreu em erro ao aplicar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, reitera a irresignação contra a cisão processual. Requer, dessa forma, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REVERSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ainda que o ato coator seja o constante às e-STJ fls. 16/26, tem-se que, de igual sorte, se trata de decisão monocrática de Desembargador não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. - Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Ademais, não há se falar em teratologia na decisão monocrática, porquanto assentada na excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, consignando-se, ainda, que, "para que se fosse observado o instituto da conexão, imprescindível seria que as condutas apuradas estivessem de tal modo imbricadas que fosse possível separá-las, na medida em que o julgamento em apartado de cada qual causaria efetivos riscos de conflito de decisões ou tutela jurisdicional ineficiente" (e-STJ fl. 25). - Nesse contexto, nem ao menos seria possível, na via eleita, desconstituir a conclusão firmada na decisão monocrática, uma vez que demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, não é possível em habeas corpus. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.