Decisão · STJ

STJ AREsp 2862259

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese na qual a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicáveis também ao dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1028/1032, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 611, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REANÁLISE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM CONTRATO QUE RESTOU EVIDENCIADA COM SOBRAS. NOVA ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, RELEVANDO-SE O CENÁRIO ECONÔMICO QUE ENVOLVIA A CONTRATAÇÃO, À LUZ DO QUE DETERMINOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O DESLINDE DO FEITO. CONTRATAÇÃO QUE POSSUÍA FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR QUE NÃO ERA RAZOÁVEL E REPRESENTAVA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM A DECISÃO QUE DESPROVEU AO APELO DÁ RÉ E DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 649/652 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 657/681, e-STJ), a instituição financeira recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 51, IV e § 1º, III, do CDC, 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, que a mera comparação dos juros remuneratórios contratados com a taxa média da época não é suficiente para ensejar a redução, eis que não demonstra no caso concreto a abusividade. Sem Contrarrazões (certidão de fl. 932, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 941/943, e-STJ), negou-se seguimento ao apelo nobre, o que ensejou a interposição de recurso de agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 949/969, e-STJ) Sem contraminuta (certidão de fl. 1.018, e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 1.028/1.032 (e-STJ), negou-se provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) além de o acórdão recorrido estar em harmonia com o entendimento adotado por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 05 e 07/STJ. Irresignado (fls. 1.036/0.056, e-STJ), o agravante interpôs agravo interno, no qual reafirmou as teses deduzidas no apelo especial, oportunidade em que contestou os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Requereu, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1.061, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese na qual a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aplicáveis também ao dissenso jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.
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