STJ AREsp 2817434
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATALAIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 249/252 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 92, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência. Por outro lado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Outrossim, eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Na hipótese dos autos, inexiste fato novo capaz de autorizar a reapreciação da questão envolvendo a tutela provisória, mormente tendo havido pronunciamento do juízo de origem e recurso da parte-ré sobre o tema e cuja decisão já se encontra transitada em julgado. Da mesma forma em relação ao pedido de suspensão da tramitação do processo, uma vez que já apreciada e rejeitada por decisão transitada em julgado. Nessas circunstâncias, verificada preclusão das matérias invocadas no presente recurso, inviável seu conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 133/136 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 147/165, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 30 0, 296, 313, V, "a", 507 e 1.022, do CPC/15. Sustentou, em suma, negativa de prestação jurisdicional e preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão de tutela de urgência. Contrarrazões às fls. 172/184 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 187/195, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 206/228 (e-STJ). Contraminuta às fls. 232/239 (e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 249/252 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmuls 735/STF e 07/STJ. Renitente, a parte agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 257/274, e-STJ), no qual reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, oportunidade em que contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 278/286 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.