Decisão · STJ

STJ REsp 2161880

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-07-02
CIVIL
Direito processual penal. Recurso especial. manifestação ministerial pela aplicação de cautelares alternativas. Prisão preventiva decretada de ofício. Ilegalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a p risão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não comporta apreciação em sede de habeas corpus a alegação de que o paciente faz jus à liberdade porque estaria sujeito a regime menos gravoso em caso de eventual condenação, por se tratar de questão afeta à prova. 2. A determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição, conforme precedente do STJ de 22.3.2022, Ministro Rogério Schietti Cruz, RHC 145.225/RO. 3. Deve ser mantida a prisão preventiva se demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. O recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2024 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), dada apreensão de 354,475g de maconha, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva em 29/2/2024. No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 282, § 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, ilegalidade da prisão preventiva, porquanto decretada de ofício pelo magistrado. Requer o provimento do recurso "a fim de revogar a prisão preventiva do recorrido, fixando, em seu lugar, liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, tal como requerido pelo Ministério Público desde a audiência de custódia" (fl. 95). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de réu preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), contra acórdão que afastou a alegação de nulidade da prisão preventiva, mantida pelo juízo da audiência de custódia, apesar de o Ministério Público ter requerido a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a decretação da prisão preventiva pelo magistrado, após parecer ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas, caracteriza atuação de ofício em violação aos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, mesmo diante de manifestação ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas, não age de ofício, mas no exercício de seu poder geral de cautela, desde que haja provocação inicial. Precedentes. 4. Caso o Ministério Público, por ocasião da audiência de custódia, se manifeste pela substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares menos gravosas, não há falar em nulidade na conversão em prisão preventiva pelo magistrado, por não restar caracterizada atuação ex officio. 5. A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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