STJ AREsp 2597340
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284 do STF. 1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, na hipótese, a irresignação não mereceria prosperar, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão do recorrente de ser afastada a intempestividade do recurso de apelação, bem como a aferição da interrupção do prazo recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCIA KRUMER, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 1178 - 1179, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1037, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 5º, §1º, DA LEI Nº 11.419/2006. CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. CERTIFICAÇÃO. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso é intempestivo se a apelação foi interposta após o prazo de 15 (quinze) dias úteis depois da ciência do ato judicial (artigo 219 c/c 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, será certificado nos autos a intimação da parte que efetivar a consulta eletrônica sobre o teor da intimação. 3. A certificação da ciência da intimação possui caráter meramente declaratório, uma vez que tão somente atesta a realização de um ato ocorrido e inexiste violação ao artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, caso o ato não seja efetivado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 1051 - 1063, e-STJ), a agravante apontou violação aos arts. 1003, § 5º, do CPC e 5º, §§ 1º e 3º, da lei 11.419/2006. Sustentou, em suma, a tempestividade do recurso de apelação interposto, já que a disponibilização da decisão para intimação não deve se confundir com a disponibilização da decisão para publicação do diário oficial eletrônico. Contrarrazões às fls. 1081 - 1087, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1136 - 1138, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1141 - 1152, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo. Contraminuta às fls. 1156 - 1162, e-STJ. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 1178 - 1179, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1183 - 1192, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 1196 - 1250 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta a aplicação da Súmula 284 do STF. 1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, na hipótese, a irresignação não mereceria prosperar, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão do recorrente de ser afastada a intempestividade do recurso de apelação, bem como a aferição da interrupção do prazo recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.