STJ HC 997980
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Bis in idem. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. 2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o princípio da vedação à proteção deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las em momentos diferentes da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em momentos diversos da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto." Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 167 dias-multa. Neste agravo regimental, alega o parquet estadual que "Em se tratando de tráfico ilícito de tantas drogas de forma organizada, o que é incompatível com a mera traficância eventual (é impossível angariar tantas drogas e estruturar o narcotráfico desta forma sem integrar hierarquia compatível ou já ter a confiança dos narcotraficantes responsáveis pelo fornecimento), a sanção penal resultante da decisão monocrática agravada violou a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente e impede a consecução de todas as finalidades da pena, devendo ser reformada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006". Sustenta que "A grande quantidade de drogas de alto valor no meio criminoso, jamais seria confiada a alguém que não se dedicasse ao tráfico ilícito de drogas, ao ponto de gozar da plena confiança da organização criminosa responsável pela produção e difusão dos tóxicos proscritos". Defende que "O regime inicial aberto para o cumprimento da pena seria insuficiente e desproporcional, incapaz de permitir a consecução das finalidades da pena, injustificável no caso concreto e fomentaria que a agravada e todas as demais pessoas que tomem conhecimento de que regime tão brando tenha sido aplicado, se vejam estimulados a ingressar ou perseverar na narcotraficância, diante do alto proveito econômico da atividade extremamente nociva, destruidora de tantas vidas e do patamar civilizatório onde se dissemina, se comparada a tão frágil eventual resposta estatal sem caráter dissuasório. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é desproporcional no caso concreto e acarretaria proteção jurídica deficiente" (e-STJ, fls. 332-353). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Bis in idem. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. 2. O agravante aduz haver equívoco na decisão, por violar o princípio da vedação à proteção deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível cindir natureza e quantidade de drogas e considerá-las em momentos diferentes da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O STF e o STJ tem entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser avaliadas em conjunto, configurando bis in idem sua análise em momentos diversos da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto." Dispositivos relevantes citados: art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.