STJ REsp 2153035
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚLICO. RECURSO PREMATURO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu efeito processual ao recurso apresentado por assistente de acusação, intimado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, antes intimação pessoal do Ministério Público. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente de acusação, na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e antes do prazo recursal do Ministério Público, é tempestivo e se deve ser conhecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso prematuro deve ser considerado tempestivo, conforme art. 218, § 4º, do CPC/2015 c/c arts. 3º e 798 do CPP, que permite o conhecimento de atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo. 4. O recurso do assistente de acusação, interposto antes do prazo do Ministério Público, é tempestivo e deve ser conhecido, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade e ausente posterior recurso ministerial, dada a legitimação recursal subsidiária do assistente de acusação. 5. A intimação do assistente de acusação para apresentação das razões recursais é imprescindível, sob pena de violação ao disposto no art. 598 do CPP e ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para determinar a intimação do assistente de acusação para apresentar razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, anulando-se o acórdão que julgou o recurso defensivo e os subsequentes. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 1501-1505 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚLICO. RECURSO PREMATURO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu efeito processual ao recurso apresentado por assistente de acusação, intimado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, antes intimação pessoal do Ministério Público. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente de acusação, na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e antes do prazo recursal do Ministério Público, é tempestivo e se deve ser conhecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso prematuro deve ser considerado tempestivo, conforme art. 218, § 4º, do CPC/2015 c/c arts. 3º e 798 do CPP, que permite o conhecimento de atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo. 4. O recurso do assistente de acusação, interposto antes do prazo do Ministério Público, é tempestivo e deve ser conhecido, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade e ausente posterior recurso ministerial, dada a legitimação recursal subsidiária do assistente de acusação. 5. A intimação do assistente de acusação para apresentação das razões recursais é imprescindível, sob pena de violação ao disposto no art. 598 do CPP e ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para determinar a intimação do assistente de acusação para apresentar razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, anulando-se o acórdão que julgou o recurso defensivo e os subsequentes.