STJ AREsp 2748429
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRO LUIZ JACHETTI, contra decisão monocrática, acostada às fls. 187/192 (e-STJ), da lavra deste signatário, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 43, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RAZÕES EM PARTE DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PENHORA DE AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. Impõe-se, no caso, o não conhecimento, em parte, do recurso, porquanto as razões recursais acerca de um dos pedidos não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 1.016, II e III, do CPC. Caso em que a situação vertida nos autos não se encontra prevista em quaisquer dos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ademais não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do veículo considerando as provas do autos que comprovam que o mesmo sequer encontra-se em uso. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 91/118, e-STJ), o recorrente sustenta, em síntese: (a) a necessidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita ao Recorrido; (b) inépcia da petição inicial; (c) ausência de causa de pedir e de provas do crédito; (d) excesso na execução; (e) impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício da atividade laboral; e (f) erro de avaliação quanto ao valor original do veículo (na tabela FIPE é de R$ 24.836,00). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 187/192, e-STJ), foi desprovido o reclamo, tendo em vista a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, 7 e 211 do STJ. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 196/235 (e-STJ), pretende o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada, repisando os fundamentos expostos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno desprovido.