STJ AREsp 2705723
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 2.1 Não obstante , tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTHINE MARIA SERWY MARTINS, contra decisão monocrática de fls. 170/176 (e-STJ), da lavra deste signatário que, após reconsiderar o decisum de fls. 144/145 (e-STJ), subscrito pela Presidência desta Colenda Corte, não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado (fls. 40/48, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO AUTOR CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM DEFERIMENTO APENAS DO PARCELAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO ESCORREITA. A AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, CONSOANTE SÚMULA Nº 39 DO TJRJ. Parte autora que desatendeu a determinação do juízo no sentido de que apresentasse a última declaração de bens completa apresentada à Receita Federal, esclarecesse de onde aufere renda para seu sustento, se reside em imóvel alugado, valor do aluguel e, caso exerça atividade empresarial e especificasse o tipo de empresa, nº de empregados e o respectivo endereço. Além disso, a autora é sócia administradora de hotel situado em Búzios, possuindo 99 % das cotas daquele, com rendimentos brutos acumulados até abril de 2023 superiores a três milhões de reais. Evidências que não se coadunam com a hipossuficiência alegada. PARCELAMENTO DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 74/78 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 80/85, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos arts. 99, § 2º, 101, §2º e 1.022, II, do CPC/15. Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se pronunciar sobre a ausência de elementos nos autos que conduzissem à dúvida quanto ao seu estado de hipossuficiência, necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária. Tampouco teria a Corte de origem se pronunciado quanto à reabertura de prazo para o recolhimento das custas processuais. Sem contrarrazões (certidão de fl. 90, e-STJ). Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 100/103, e-STJ), negou-se seguimento ao apelo extremo, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados e no óbice contido na Súmula 7/STJ. Irresignada (fls. 111/115, e-STJ), a insurgente interpôs o presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento do apelo nobre, no qual refuta os fundamentos que alicerçaram o decisum recorrido. Sem contraminuta (certidão de fl. 119, e-STJ). Por meio da decisão monocrática de 170/176 (e-STJ), após reconsiderar o julgado de fls. 144/145 (e-STJ), proferido pela Presidência desta Colenda Corte, não conheceu do reclamo, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdiciona e no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Renitente (fls. 180/187, e-STJ), a recorrente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 192, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 2.1 Não obstante , tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno desprovido.