Decisão · STJ

STJ RHC 214643

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de liminar em Recurso ordinário em habeas corpus. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário. 4. A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de fundamentação, como defendido no agravo regimental, pois, considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal suscitado, tampouco a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.928/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC 499.399/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELICA MUNIZ LEAO DE ARRUDA ALVIM em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus (e-STJ, fl. 25). Consta nos autos que, em primeira instância, a paciente foi denunciada - Ação Penal n. 1543725-09.2023.8.26.0050 - pela prática dos delitos descritos nos arts. 330 e 331 do Código Penal (e-STJ, fl. 28). A fim de trancar a ação penal, defesa impetrou habeas corpus - n. 2392963-80.2024.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (e-STJ, fls.14-21). Nas razões do recurso ordinário, a defesa alegou que os fatos não ocorreram no contexto de policiamento ostensivo. Sustentou que a abordagem policial foi violenta, abrupta e desproporcional, especialmente considerando que a paciente - uma mulher sexagenária - estava parada em um semáforo, em uma região nobre da capital paulista, às 20h de uma sexta-feira, sozinha dentro do veículo. Apontou que os policiais, com armas em punho, abordaram a paciente, que, desconcertada e apavorada, foi perseguida por uma viatura policial por cerca de três ou quatro quarteirões. Afirmou que, apesar do extremo nervosismo causado pela situação, a paciente não proferiu palavras ofensivas contra os agentes. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da justa causa para a ação penal. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 25). No regimental (e-STJ, fls. 48-62), a parte agravante alega ser a decisão agravada deficiente de fundamentação e r equer o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de liminar em Recurso ordinário em habeas corpus. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário. 4. A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de fundamentação, como defendido no agravo regimental, pois, considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal suscitado, tampouco a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.928/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC 499.399/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019.
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