STJ REsp 2180068
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça estadual é competente para julgar ações de concorrência desleal entre particulares, sem envolvimento do INPI. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão da decisão de mérito que reconheceu a prática de concorrência desleal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face da decisão de fls. 497/500 (e-STJ), de lavra desta relatoria, que, amparada na aplicação do Tema Repetitivo 950 do STJ e, ainda, nas Súmulas 07 e 83 do STJ, negou provimento ao reclamo. Na origem, o apelo nobre foi interpost o no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECHAÇO. OBJETO DA AÇÃO QUE SE REFERE À PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA RÉ E SUA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À (IR)REGULARIDADE DO REGISTRO EFETUADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI E/OU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA SUA NULIDADE. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PODE SER VEICULADA NO LOCAL DO FATO OU DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 53, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. TESES DE AUSÊNCIA DE USO INDEVIDO DE MARCA E DESVIO DE CLIENTELA, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO. PROTEÇÃO DA MARCA QUE TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR A CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE OS CONSUMIDORES ACERCA DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO MERCADO. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E EFETUOU O REGISTRO DA MARCA "AMO" JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RÉ QUE ATUA NA MESMA ÁREA E SE UTILIZA DA EXPRESSÃO "AMA" PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS NO MERCADO, COM LOGOMARCA E TRAÇOS MUITO SIMILARES AOS DA AUTORA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS DAÍ DECORRENTES. QUANTUM ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABALO ANÍMICO QUE DECORRE DOS INCONVENIENTES SUPORTADOS PELA AUTORA PARA BUSCAR A PROTEÇÃO DE SUA MARCA, INDEVIDAMENTE UTILIZADA PELA RÉ, O QUE CERTAMENTE CAUSOU PREJUÍZOS À SUA IMAGEM E RELAÇÕES COMERCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 399/412, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos artigos 129 e 175 da Lei 9.279/1996. Sustentou, para tanto, nos termos da tese firmada no Tema 950 do STJ, a incompetência da justiça estadual para discorrer sobre o uso ou não de uma marca deferida, quando conflitante com outra igualmente deferida. Contrarrazões (fls. 468/482, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 485/488, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 497/500, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo. Inconformado, em suas razões (fls. 513/518, e-STJ), o agravante repisa a tese já apreciada e se insurge contra a aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ. Impugnação apresentada às fls. 524/525 (e-STJ). É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça estadual é competente para julgar ações de concorrência desleal entre particulares, sem envolvimento do INPI. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão da decisão de mérito que reconheceu a prática de concorrência desleal demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.