STJ HC 993000
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente. 2. A intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 30/4/2025, com prazo em dobro para interposição do recurso, que se encerrou em 14/5/2025. O recurso foi apresentado apenas em 22/5/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sendo a parte defendida pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro, conforme o art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 6. O recurso foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e não passível de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal, mesmo com prazo em dobro para a Defensoria Pública, é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 578168, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC n. 622.606/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 233-237). Em suas razões, o recorrente argumenta que o "trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo" (e-STJ, fl. 248). Assevera que basta somente a demonstração de uma ilegalidade flagrante para a impetração de habeas corpus. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente. 2. A intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 30/4/2025, com prazo em dobro para interposição do recurso, que se encerrou em 14/5/2025. O recurso foi apresentado apenas em 22/5/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sendo a parte defendida pela Defensoria Pública, o prazo é contado em dobro, conforme o art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 6. O recurso foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e não passível de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal, mesmo com prazo em dobro para a Defensoria Pública, é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 578168, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC n. 622.606/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021.