Decisão · STJ

STJ AREsp 2711261

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-07-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão da Corte local de que a rescisão contratual se deu por culpa da construtora demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara fática probatória dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 896-900, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fls. 523,e-STJ): Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária. Requisitos comprovados. Rescisão por culpa das vendedoras. Dano moral não caracterizado. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima da parte autora. I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser respaldada nas evidências constantes nos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto. Portanto, deve ser deferido apenas àqueles que comprovem de maneira satisfatória a insuficiência de recursos, conforme estabelecido no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II - Comprovada a culpa exclusiva da vendedora/apelante pela rescisão do contrato, impõe-se a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo adquirente, nos termos da súmula 543/STJ, não havendo falar em retenção de qualquer percentual por parte da empresa apelante. III - Como é cediço, o inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a compensação moral, devendo ser comprovado que na circunstância concreta tenha ele, efetivamente, causado uma ofensa ao direito da personalidade. Nestes termos, compete aos autores comprovar, de forma efetiva, o abalo psíquico sofrido em decorrência da demora da entrega do imóvel, o que não se verifica no presente caso. Assim, não fazem jus à indenização a pleiteada. IV - Os autores decaíram de parte mínima dos pedidos formulados na inicial, de modo que deve a parte ré responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, tal como esclarecido na sentença, (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 556-566, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 580-594, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022 do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 67-A, da Lei 4.591/64, aduzindo, em suma, ser necessária a retenção de 25% do montante pago. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 830-846, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 861-873 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 904-910, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. Impugnação às fls. 914-921, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão da Corte local de que a rescisão contratual se deu por culpa da construtora demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara fática probatória dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →