STJ AREsp 2278397
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVAS ILÍCITAS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que despronunciou o paciente, sob o fundamento de que basearam-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, incluindo confissão extrajudicial retratada e mensagens obtidas de forma ilícita de celular de corréu, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao direito ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser validadas com base exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, provas ilícitas e testemunhos de "ouvir dizer"; (ii) se é admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas utilizadas para fundamentar a pronúncia e a condenação limitaram-se a elementos obtidos de forma ilícita e a depoimentos de "ouvir dizer", em contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige provas produzidas em contraditório judicial para fundamentar decisões judiciais. 4. O acesso às mensagens do celular do corréu Flávio, utilizado como elemento central para a pronúncia e condenação do agravante, ocorreu sem autorização judicial, configurando violação do sigilo de comunicações garantido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, tornando tais provas ilícitas e, portanto, inadmissíveis. 5. Os depoimentos de policiais civis que se basearam em informações fornecidas por Flávio, posteriormente retratadas em juízo, não constituem prova suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente por se tratar de testemunhos indiretos, classificados como hearsay testimony, que são insuficientes segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode suprir a ausência de provas suficientes, uma vez que o mesmo é incompatível com a presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A fase de pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o standard probatório mínimo para a pronúncia seja superior ao da simples aceitação da denúncia, sendo necessário que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial ou em provas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO A r. decisão ora agravada conheceu do agravo em epígrafe para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente, nos termos do artigo 155 do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 1085-1096. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVAS ILÍCITAS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que despronunciou o paciente, sob o fundamento de que basearam-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, incluindo confissão extrajudicial retratada e mensagens obtidas de forma ilícita de celular de corréu, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao direito ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser validadas com base exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, provas ilícitas e testemunhos de "ouvir dizer"; (ii) se é admissível a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas utilizadas para fundamentar a pronúncia e a condenação limitaram-se a elementos obtidos de forma ilícita e a depoimentos de "ouvir dizer", em contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige provas produzidas em contraditório judicial para fundamentar decisões judiciais. 4. O acesso às mensagens do celular do corréu Flávio, utilizado como elemento central para a pronúncia e condenação do agravante, ocorreu sem autorização judicial, configurando violação do sigilo de comunicações garantido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, tornando tais provas ilícitas e, portanto, inadmissíveis. 5. Os depoimentos de policiais civis que se basearam em informações fornecidas por Flávio, posteriormente retratadas em juízo, não constituem prova suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente por se tratar de testemunhos indiretos, classificados como hearsay testimony, que são insuficientes segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode suprir a ausência de provas suficientes, uma vez que o mesmo é incompatível com a presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A fase de pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir que o standard probatório mínimo para a pronúncia seja superior ao da simples aceitação da denúncia, sendo necessário que os indícios de autoria ou participação sejam sólidos e não baseados apenas em elementos colhidos na fase extrajudicial ou em provas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.